O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) é um órgão superior de natureza e deliberação colegiada, permanente, paritário e deliberativo, integrante da estrutura regimental da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR. Cabe a ele elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional do Idoso.
Criado em 13 de maio de 2002, o CNDI contabilizou avanços importantes na política de promoção dos direitos das pessoas idosas no país. Entre eles, destaca-se a criação do Estatuto do Idoso, instrumento que assegura direitos especiais e institui programas de promoção da qualidade de vida desta parcela da população.
O conselho teve ainda um papel fundamental na articulação do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo, em 2013 . Coordenado pela SDH/PR , o Compromisso será implementado a partir de ações de 17 ministérios, além de Estados, Distrito Federal e Municípios para a valorização, promoção e defesa dos direitos das pessoas idosas. As ações implementadas no âmbito do Compromisso são desenvolvidas a partir de três diretrizes: 1) emancipação e protagonismo; 2) promoção e defesa de direitos; e 3) informação e formação.
Entre as ações específicas estão a formação de continuada de cuidadores e o fortalecimento das redes de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. O objetivo é reverter o quadro de violações de direitos e assegurar os direitos das pessoas idosas. Dados do Disque Direitos Humanos mostram que no primeiro semestre de 2013 foram registradas 22.754 denúncias de violação dos direitos das pessoas idosas – em 2012, no mesmo período, houve 9.468 registros. Os tipos de violações mais recorrentes são negligência, violência psicológica, abuso financeiro e violência física.
Finalidade:
As atribuições do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso foram definidas pelo Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre sua composição, estruturação, competências e funcionamento. Conforme o Decreto, o CNDI tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional do Idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
Ao CNDI compete:
1- elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
2 – zelar pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso;
3 – dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;
4 – avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos do idoso instituídos nessas áreas de governo;
5 – acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;
6 – apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;
7 – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso; e
8 – elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente.
Ao CNDI compete, ainda:
1 – acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;
2 – promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso;
3 – promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso;
4 – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e
5 – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos direitos do idoso.
MANUAL DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO DOS DIREITOS DO IDOSO
Como o civismo tributário e a participação dos cidadãos e das empresas podem fortalecer políticas públicas voltadas a crianças, adolescentes e idosos.
Neste manual você encontrará informações sobre as regras de funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo dos Direitos do Idoso.
Essas regras estão definidas em leis, mas ainda são pouco conhecidas pela maioria dos brasileiros. Elas possibilitam que cidadãos e empresas direcionem uma parcela de seu Imposto de Renda para um Fundo (municipal, estadual, distrital ou nacional) que financiará serviços, programas e projetos de caráter público, voltados à proteção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e idosos. Ao fazer isso o contribuinte do Imposto de Renda não efetua desembolso algum; apenas exerce um direito que a legislação lhe garante.
Tendo decidido conscientemente efetuar o direcionamento desses recursos, cidadãos e empresas podem manter diálogo com os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e com os Conselhos dos Direitos do Idoso ‒ órgãos responsáveis pela gestão dos respectivos Fundos ‒, acompanhar as ações financiadas com os recursos direcionados e conhecer os resultados gerados para a população.
Por seu turno, ao aplicar de forma competente os recursos alocados nos fundos, prestando contas periodicamente para a sociedade, os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos dos Direitos do Idoso ‒ organismos paritários, integrados por representantes da sociedade civil e do governo em cada ente federativo ‒ mostram que é possível fortalecer a gestão pública pelo exercício da democracia participativa.
Vivemos um tempo em que sociedade brasileira necessita urgentemente criar melhores condições de vida para suas crianças, adolescentes e idosos. A concretização desse e de outros objetivos fundamentais requer o avanço no controle democrático e na transparência no emprego dos recursos públicos. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo dos Direitos do Idoso são mecanismos que estão disponíveis para caminharmos nessa direção.
As destinações de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos dos Direitos do Idoso, que podem ser efetuadas pelos contribuintes do Imposto de Renda, obedecem regras que são bastante semelhantes entre si. Os conceitos e normas subjacentes que presidiram a criação desses dois Fundos têm uma mesma inspiração: propiciar a participação da sociedade na promoção das políticas de garantias de direitos; fortalecer conselhos de políticas públicas em que representantes do governo e da sociedade civil planejam ações que possam atender da melhor maneira possível as prioridades de cada localidade. As diferenças entre os dois Fundos referem-se basicamente às finalidades e aos públicos beneficiários das ações que serão custeadas com os recursos a eles direcionados: melhoria da qualidade vida de crianças e adolescentes, no primeiro caso; atendimento às necessidades das pessoas idosas, no segundo caso. Por isso, recomendamos que o leitor – cidadão ou profissional de empresa interessado em fazer destinações; conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou conselheiro dos direitos do idoso – percorra integralmente o conteúdo do manual. Para os interessados em fazer destinações, isto ampliará a compreensão dos mecanismos; para os conselheiros, ajudará na articulação dos esforços de mobilização de recursos para ambos os Fundos em cada localidade.
Boa leitura!
Fabio Barbosa Ribas Junior
Prattein