Abrigo de idosos é interditado

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) realizou mais uma interdição de abrigo para idosos. Na última quarta-feira (26), a promotora de Justiça Isabela Bandeira interditou a Casa de Socorro, em Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes, por não oferecer condições sanitárias e de infraestrutura adequadas e por desrespeito ao Estatuto do Idoso. A situação foi observada durante uma visita de inspeção, que revelou diversas irregularidades como alimentação inadequada e ausência de atendimento médico.

De acordo com a promotora, a interdição do local foi a última opção do MPPE, que já havia emitido duas recomendações solicitando medidas reparadoras, mas nada foi feito pela proprietária. A Casa de Socorro é alvo de investigação desde 2010, quando foi instaurado Inquérito Civil para apurar denúncias levadas à Promotoria. O caso também foi acompanhado por representantes da prefeitura, através da Vigilância Sanitária e das secretarias de Direitos Humanos e Social, conforme previsto no Estatuto do Idoso.

Entre as irregularidades encontradas no local estão a falta de equipe médica qualificada, alimentação inadequada, comidas estragadas, ambiente insalubre, descumprindo das normas da Vigilância Sanitária e material de higiene vencido, além de sinais de maus-tratos sofridos pelos idosos. Também foi observada a presença de apenas um cuidador para cerca de 20 pessoas, pessoas não idosas morando no mesmo ambiente e ausência de atividades destinadas aos residentes, práticas que contrariam o Estatuto do Idoso. Outra questão foi a retenção das carteiras de aposentadoria pela dirigente, que sacava a quantia dos idosos todo mês.

Em operação similar, há duas semanas, o MPPE interditou um abrigo em Camaragibe. A Casa de Socorro ficará interditada até a conclusão das investigações e o caso dos saques das aposentadorias será encaminhado a promotoria criminal. Os idosos que residiam no local foram transferidos para o abrigo Cristo Redentor, na bairro do Curado.

Fonte: http://www.mppe.mp.br/index.pl/02102012_idoso_jaboato

Estatuto do Idoso: conheça melhor

 A Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, mais conhecida como Estatuto do Idoso,  reúne um conjunto de direitos assegurados à pessoa idosa (com idade igual ou superior a 60 anos).

Neste espaço, destinamos alguns comentários sobre o Estauto do Idoso, de modo a esclarecer seu conteúdo e alguns direitos nele contido.

O primeiro esclarecimento a ser feito é que “a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana” (art. 2º). Isto significa que a pessoa idosa deve ter acesso a todas as garantias previstas na constituição e na lei para qualquer cidadão brasileiro. Além disto, o Estatuto do Idoso define outros direitos específicos e exclusivos.

 São exemplos: a garantia de prioridade, a proteção contra a negligência, discriminação ou qualquer tipo de violência; a obrigação da sociedade e do estado em observar os diretos e denunciar qualquer tipo de violação.

O estatuto do idoso está dividido em capítulos que tratam de assuntos distintos. A partir de hoje, periodicamente, destinaremos um comentário a cada capítulo, seguido do texto da Lei:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1oÉ instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2oO idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3oÉ obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

Art. 4oNenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5oA inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6oTodo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7oOs Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.