MP obtém na Justiça suspensão de consignado fraudulento

A Justiça acolheu o pedido do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e determinou ao Banco Panamericano que suspenda os descontos de R$ 264,00 por mês no benefício de uma aposentada de 76 anos, que vive em um abrigo para idosos na cidade de Arcoverde. O MPPE identificou que o marido da idosa, que é portadora de Mal de Alzheimer, efetuou um empréstimo consignado no valor de R$ 8.738,83 sem o conhecimento dela.

De acordo com a promotora de Justiça Ericka Garmes Veras, o Juízo de Arcoverde acolheu a ação impetrada pelo MPPE e já oficiou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cancele a retenção e repasse de parte do benefício da idosa à instituição financeira. Além da tutela de urgência, já concedida, para cessar os descontos na aposentadoria da idosa, o MPPE requereu à Justiça a declaração da nulidade do contrato de empréstimo; a condenação do Banco Panamericano a reembolsar em dobro os valores descontados indevidamente da aposentada; e a condenação da instituição financeira e do correspondente bancário local que efetivou o empréstimo ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela idosa. Esses pedidos ainda serão apreciados pela Justiça quando do julgamento final da ação. Entenda o caso – a direção do abrigo São Vicente de Paulo informou ao MPPE que tomou conhecimento de que havia sido contratado, em 18 de maio de 2016, um empréstimo consignado em nome de uma idosa que vivia na instituição desde o ano de 2014.

Segundo as informações contratuais, ela teria 72 parcelas de R$ 264,00 descontadas da sua aposentadoria. “A direção do abrigo relatou que o empréstimo foi realizado pelo esposo da idosa, utilizando-se indevidamente do seu cartão de benefício. Ela é portadora de doença de Alzheimer em estado avançado e possui limitações físicas e mentais, não podendo agir de forma independente nem praticar atos da vida civil desde maio de 2014”, destacou a promotora de Justiça, no texto da ação. Assim, conforme alegou a médica que acompanha a paciente, a idosa sequer poderia ter firmado um contrato de empréstimo em razão de seu quadro de saúde. Ainda assim, o marido dela confirmou, em depoimento ao MPPE, que realizou o empréstimo consignado usando o cartão da idosa com o objetivo de utilizar o dinheiro para pagar dívidas no nome dele. Para Ericka Garmes Veras, fica claro que a idosa não contratou o referido empréstimo e muito menos se beneficiou dos recursos. “Os réus não tomaram as cautelas legais, realizando a transação através de terceiro, sem legitimidade, favorecendo a prática de fraude em prejuízo da idosa”, complementou.

Fonte: Assessoria de Imprensa MPPE

Prioridade – Lei nº 15.728 garante reserva de assentos a público especial

A Lei Estadual Nº 15.728 em seu Art. 1º  estabelece que os shoppings centers e centros comerciais reservem, 3% (três por cento) do quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis em suas praças de alimentação a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (NR)

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida a que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, incluídos, entre outros, os idosos, as gestantes, as lactantes e as pessoas com crianças de colo. (AC)

Veja na integra

Lei Nº 15728

Altera a Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º da Lei nº 13.973 , de 16 de dezembro de 2009 passa ter a seguinte redação:

“Art. 1º Os shoppings centers e centros comerciais estabelecidos no Estado de Pernambuco ficam obrigados a reservar, no mínimo, 3% (três por cento) do quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis em suas praças de alimentação a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (NR)

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida a que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, incluídos, entre outros, os idosos, as gestantes, as lactantes e as pessoas com crianças de colo. (AC)

§ 2º Para efeito do disposto no caput, os shoppings centers e os centros comerciais devem identificar as mesas e as cadeiras destinadas às pessoas a que refere o caput, indicando o número desta Lei. (AC)

§ 3º As mesas e as cadeiras referidas no caput devem ser adaptadas, bem como posicionadas em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local. (AC)

Art. 2 º O art. 5º da Lei nº 13.973 , de 16 de dezembro de 2009, passa ter a seguinte redação:

“Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (NR)

I – advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

II – multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (NR)

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (NR)

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.” (AC)

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.