Sobre Caravana da Pessoa Idosa

Caravana da Pessoa Idosa Trata-se de iniciativa desenvolvida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da Promotoria Criminal do Idoso. A ação foi financiada pelo Grupo Santander, a partir da seleção e premiação da iniciativa no Projeto “Talentos da Maturidade”. Visa, sobretudo, identificar meios de fortalecimento dos direitos do idoso através da criação e do fortalecimento da atuação dos Conselhos Municipais dos Idosos. A ação abrange os 184 municípios do território pernambucano, tendo como público-alvo gestores e conselheiros municipais do idoso, representantes da sociedade civil, do poder judiciário e membros do MPPE.

Oficina do Protocolo de Enfrentamento da Violência contra o Idoso em Jaboatão

No último dia 20, a Caravana da Pessoa Idosa, os promotores da pessoa idosa e da saúde de Jaboatão dos Guararapes  e secretários municipais de direitos humanos, saúde e assistência social reuniram- se para discutir o modelo para implementação do Protocolo de Enfrentamento da Violência ao Idoso –PEVI.

Ficou claro, a necessidade de assimilação das atribuições de cada área, do detalhamento de fluxos internos de atendimento das demandas, bem como do estreitamento da comunicação interinstitucional entre os  órgãos que compõem o sistema de proteção e garantias de direitos ao idoso em situação de violência,

A Secretária Executiva de Saúde, Gessiane Vale Paulino, e sua equipe apresentaram  o fluxo de atendimento aos casos de violência já aplicado no município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no qual se inclui as situações de atendimento das demandas do idoso, criança e adolescente e mulheres. Tendo ainda registrado nos último anos anos o município tem envidado esforços na ampliação das notificações compulsórias.

O Secretário de Direitos Humanos, Marcello Mota Gadelha, sugeriu ampliar discussão envolvendo, já neste momento, as delegacias na construção do fluxo.

O Ministério Público pontuou a importância de  fazer o recorte da pessoa idosa, dentre as demandas recebidas em cada área, a contribuir na construção de um diagnóstico local.

Nas próximas etapas do PEVI em Jaboatão dos Guararapes, a equipe pretende realizar reuniões setoriais. A primeira delas ocorrerá com o Núcleo de Apoio às Vítimas de Violência – NAV, vinculado a Secretaria Municipal de Direitos Humanos.

Abaixo, seguem fotos do referido evento:

Dra. Irene, promotora de Justiça do município de Jabotão dos Guararapes, a qual trouxe a apresentação acerca do Protocolo de Enfrentamento contra a Violência ao Idoso.

Promotora de Justiça do município de Jaboatão dos Guararapes

Edusa César, vice-presidente e membro do Conselho Estadual do Idoso.

Medicamento a ser administrado em ambiente hospitalar deve ser coberto pelo plano de saúde

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em julgamento realizado no dia 02.07, determinou que plano de saúde forneça medicamento para tratamento de usuária acometida por Hepatite C crônica. A cooperativa médica alegava que o contrato não previa o fornecimento de medicamentos quando o paciente não se encontrasse internado.

Segundo o Juiz Marcos Pinto, relator designado do recurso inominado, a natureza do medicamento solicitado pela parte autora não é daquelas que se possa administrar de forma simples, em casa, pelo próprio paciente. “Pelo contrário, inclusive por constar na própria bula do medicamento o seu uso restrito a ambiente hospitalar e não se pode olvidar que o medicamento é complexo e provoca sérios efeitos colaterais, sendo pacífico o posicionamento técnico de que cada dosagem deve ser administrada necessariamente em ambiente hospitalar, sob internamento e com o imprescindível acompanhamento médico”, explicou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, trata-se o caso de risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que cooperativa médica detém os subsídios pertinentes para proceder a oportunização à usuária da adequada realização do tratamento, prescrito pelo médico. “Dessa forma, presume-se que faltou a cautela esperada por parte da empresa demandada, quando da negativa da autorização, em que pese a discussão interpretativa acerca das cláusulas contratuais, diante das consequências advindas de tal omissão, devendo, por isso, a mesma arcar com os custos referentes ao tratamento da autora, na forma pleiteada na exordial”.

“Logo, assumindo o risco de provocar danos, cabe à demandada promover o fornecimento dos medicamentos adequados ao tratamento a que deve a autora ser submetida, vez que restou devidamente demonstrada a ausência de contraprestação pelo plano de saúde ao não autorizar a realização do tratamento, somado ao fato da reclamante estar acometida de doença grave, a qual pode causar inclusive risco de morte”.

Com relação ao Dano Moral pedido, o magistrado afirmou que a negativa da empresa ré decorreu de discussão atinente ao contrato estabelecido entre as partes e não de mera pretensão em desatender aos reclamos da requerente. “Entendo não configurada a hipótese de concessão da indenização por danos morais”, concluiu Marcos Pinto.

Processo nº 201301002075

Decisão impede reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que impediu seguradora de planos de saúde de aplicar reajuste a uma cliente em razão de mudança de faixa etária.

A Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs agravo de instrumento contra decisão que proíbe o reajuste da mensalidade e determina a emissão de novos boletos ao segurado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Com a aplicação do reajuste, as mensalidades passariam de R$ 865,79 para R$ 1.669,11.

Sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes prevê a atualização aplicada, não havendo, portanto, ilegalidade, a empresa recorreu da decisão, mas a turma julgadora negou provimento ao recurso.

De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Salles Rossi, o aumento dos valores na porcentagem utilizada – aproximadamente 100% –acarretaria a “inadimplência da recorrida e, via de consequência, a perda da cobertura contratada, o que torna evidente a presença da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado”.

O magistrado afirma, ainda, que não há prejuízo irreparável à seguradora, uma vez que “ao menos até a prolação da sentença, continuará recebendo o valor da mensalidade sem o referido reajuste, o que permite a continuidade de relação contratual. Justificada, portanto, a suspensão do reajuste até o sentenciamento, ressaltando-se a importância do bem versado, qual seja, a saúde e a própria vida da autora”, concluiu.

A decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Pedro de Alcântara e Silvério da Silva.

Agravo de Instrumento nº 0090655-67.2013.8.26.0000