Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa Idosa receberão capacitação

A Caravana da Pessoa Idosa está percorrendo os consórcios municipais do Estado de Pernambuco, visando a pactuação do calendário de capacitação dos Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa Idosa, atividade prevista no projeto DignaIdade realizado pelo Ministério Público de Pernambuco – MPPE, com participação da Escola de Contas Professor Barreto Guimarães.

A rota de reuniões teve início no COMANAS – Mata Norte, onde já se realizou a capacitação dos conselhos (11 e 12 de maio). Em junho,  dia 09, a equipe da Caravana esteve particpando de reunião com a Comissão de Desenvolvimento do Agreste – CODEAM para apresentar a proposta e definir o calendário. A reunião ocorreu na sede do consórcio, no município de Garanhnuns – PE. Dando continuidade ao percurso, hoje, no dia 20 de julho foi a vez da pactuação do calendário no Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú – CIMPAJEÚ, na sua sede em Afogados da Ingazeira – PE.   Comissão de Desenvolvimento do Agreste – CODEAMConsórcio de Integração dos Municípios do Pajeú – CIMPAJEÚ. 

 

 

 

Mudança no Estatuto do Idoso – Lei Nº 13.466 garante prioridade especial a Idosos acima de 80 anos

Conforme a matéria veiculada ao site do Planalto no dia 12 de Julho de 2017:

O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta quarta-feira (12) lei que altera o Estatuto do Idoso e estabelece prioridade especial para pessoas maiores de 80 anos. Segundo a alteração, os maiores de 80 anos sempre terão suas necessidades atendidas com preferência em relação aos demais idosos.

“Em todo os atendimentos de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência”, diz um trecho da lei, de número 13.466. De acordo com o Estatuto do Idoso, são consideradas idosas pessoas a partir de 60 anos.

Conheça a íntegra da lei: LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017

Segundo a Drª Yélena Araújo, Promotora de Justiça do Ministério Público de Pernambuco e Coordenadora da Caravana da Pessoa Idosa:

A Lei nº 13.466  traz uma qualificação aos direitos de atendimento1 e o de tramitação2 prioritários para idosos, numa interpretação simplista é prioridade da prioridade. Essas conquistas não traduzem numa mera conversão de norma social em lei, fundamentam-se no princípio da solidariedade insculpido no art. 3º da Constituição Federal. A lei em comento permite maior inclusão social, ao estimular que idoso, até então recluso, passe a sair mais de sua casa sem o risco ter um pico de hipoglicemia ou ter um membro inchado em razão do tempo de espera, bem como de ter um atendimento médico ou julgamento de processo mais céleres.

Esta inciativa legislativa está coerente com a realidade de que a velhice apresenta faixas etárias com características distintas, havendo um aumento da fragilidade orgânica com o passar dos anos.

Embora, esta característica não é absoluta, visto que o processo de envelhecimento é próprio de cada indivíduo, a depender da percepção de vida que se tem e das circunstâncias sociais e ambientais as quais foram expostos, como explica Minayo (2014)3

“A população idosa constitui um grupo enorme e heterogêneo de brasileiros/as que primeiro se distingue do ponto de vista subjetivo: cada um envelhece a seu modo. Mas, socialmente a diversidade também é muito grande: viver nas cidades ou nas regiões rurais, pertencer à determinada classe social, ser do gênero feminino ou masculino, possuir ou não um bom nível educacional, ser autônomo ou depender de outras pessoas financeiramente, por problemas de saúde ou por outras deficiências são algumas das mais importantes diferenças.”

De outro lado, há o risco de surgirem outras propostas restinguindo direitos, mediante o escalonamento do acesso. Por exemplo, o direito à meia-entrada em eventos culturais e esportivos, que hoje é a partir de 60 anos. Poderiam dispô-lo em dois ou três níveis:

  • de 60 a 70 anos, meia entrada em espaços mantidos pelo poder público e campos de futebol;

  • De 70 a 80 anos, em espaços mantidos pelo poder público, campos de futebol e cinemas;

  • Acima de 80 anos, em todos eventos e locais.

Aliás, esse direito, aparentemente simples, sofreu inúmeras tentativas de reduzi-lo, como a época das proposições do estatuto da juventude (Lei nº 12.852/2013), da lei da meia-entrada (Lei nº 12.933/2013) e quando da elaboração do decreto regulamentador dessa lei(Decreto nº 8.537/2015).

Por fim, acho que a lei pode ser aperfeiçoada, invés de utilizar exclusivamente o requisito de idade, adotar o critério do grau de dependência e assim, o direito a uma prioridade especial, beneficiará todos (idosos e pessoas com deficiência) que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas4.

1Tem direito atendimento prioritário: gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, obesos, pessoas com deficiência e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos(Lei nº 10.048/2000).

2Tem direito a prioridade na tramitação de processos administrativos e judiciais: idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoa com deficiência e portador de doença grave (Estatuto do Idoso, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Lei nº 12.008/2009).

3 Violência contra o idoso. 2. Idosos. 3.Direitos humanos. I. Minayo, Maria Cecília de Souza. II. Título. http://www.sdh.gov.br/assuntos/pessoa-idosa/publicacoes/violencia-contra-a-pessoa-idosa

4Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, art. 2º da Lei nº 13.146/2015.

 

MP obtém na Justiça suspensão de consignado fraudulento

A Justiça acolheu o pedido do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e determinou ao Banco Panamericano que suspenda os descontos de R$ 264,00 por mês no benefício de uma aposentada de 76 anos, que vive em um abrigo para idosos na cidade de Arcoverde. O MPPE identificou que o marido da idosa, que é portadora de Mal de Alzheimer, efetuou um empréstimo consignado no valor de R$ 8.738,83 sem o conhecimento dela.

De acordo com a promotora de Justiça Ericka Garmes Veras, o Juízo de Arcoverde acolheu a ação impetrada pelo MPPE e já oficiou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cancele a retenção e repasse de parte do benefício da idosa à instituição financeira. Além da tutela de urgência, já concedida, para cessar os descontos na aposentadoria da idosa, o MPPE requereu à Justiça a declaração da nulidade do contrato de empréstimo; a condenação do Banco Panamericano a reembolsar em dobro os valores descontados indevidamente da aposentada; e a condenação da instituição financeira e do correspondente bancário local que efetivou o empréstimo ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela idosa. Esses pedidos ainda serão apreciados pela Justiça quando do julgamento final da ação. Entenda o caso – a direção do abrigo São Vicente de Paulo informou ao MPPE que tomou conhecimento de que havia sido contratado, em 18 de maio de 2016, um empréstimo consignado em nome de uma idosa que vivia na instituição desde o ano de 2014.

Segundo as informações contratuais, ela teria 72 parcelas de R$ 264,00 descontadas da sua aposentadoria. “A direção do abrigo relatou que o empréstimo foi realizado pelo esposo da idosa, utilizando-se indevidamente do seu cartão de benefício. Ela é portadora de doença de Alzheimer em estado avançado e possui limitações físicas e mentais, não podendo agir de forma independente nem praticar atos da vida civil desde maio de 2014”, destacou a promotora de Justiça, no texto da ação. Assim, conforme alegou a médica que acompanha a paciente, a idosa sequer poderia ter firmado um contrato de empréstimo em razão de seu quadro de saúde. Ainda assim, o marido dela confirmou, em depoimento ao MPPE, que realizou o empréstimo consignado usando o cartão da idosa com o objetivo de utilizar o dinheiro para pagar dívidas no nome dele. Para Ericka Garmes Veras, fica claro que a idosa não contratou o referido empréstimo e muito menos se beneficiou dos recursos. “Os réus não tomaram as cautelas legais, realizando a transação através de terceiro, sem legitimidade, favorecendo a prática de fraude em prejuízo da idosa”, complementou.

Fonte: Assessoria de Imprensa MPPE