Mudança no Estatuto do Idoso – Lei Nº 13.466 garante prioridade especial a Idosos acima de 80 anos

Conforme a matéria veiculada ao site do Planalto no dia 12 de Julho de 2017:

O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta quarta-feira (12) lei que altera o Estatuto do Idoso e estabelece prioridade especial para pessoas maiores de 80 anos. Segundo a alteração, os maiores de 80 anos sempre terão suas necessidades atendidas com preferência em relação aos demais idosos.

“Em todo os atendimentos de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência”, diz um trecho da lei, de número 13.466. De acordo com o Estatuto do Idoso, são consideradas idosas pessoas a partir de 60 anos.

Conheça a íntegra da lei: LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017

Segundo a Drª Yélena Araújo, Promotora de Justiça do Ministério Público de Pernambuco e Coordenadora da Caravana da Pessoa Idosa:

A Lei nº 13.466  traz uma qualificação aos direitos de atendimento1 e o de tramitação2 prioritários para idosos, numa interpretação simplista é prioridade da prioridade. Essas conquistas não traduzem numa mera conversão de norma social em lei, fundamentam-se no princípio da solidariedade insculpido no art. 3º da Constituição Federal. A lei em comento permite maior inclusão social, ao estimular que idoso, até então recluso, passe a sair mais de sua casa sem o risco ter um pico de hipoglicemia ou ter um membro inchado em razão do tempo de espera, bem como de ter um atendimento médico ou julgamento de processo mais céleres.

Esta inciativa legislativa está coerente com a realidade de que a velhice apresenta faixas etárias com características distintas, havendo um aumento da fragilidade orgânica com o passar dos anos.

Embora, esta característica não é absoluta, visto que o processo de envelhecimento é próprio de cada indivíduo, a depender da percepção de vida que se tem e das circunstâncias sociais e ambientais as quais foram expostos, como explica Minayo (2014)3

“A população idosa constitui um grupo enorme e heterogêneo de brasileiros/as que primeiro se distingue do ponto de vista subjetivo: cada um envelhece a seu modo. Mas, socialmente a diversidade também é muito grande: viver nas cidades ou nas regiões rurais, pertencer à determinada classe social, ser do gênero feminino ou masculino, possuir ou não um bom nível educacional, ser autônomo ou depender de outras pessoas financeiramente, por problemas de saúde ou por outras deficiências são algumas das mais importantes diferenças.”

De outro lado, há o risco de surgirem outras propostas restinguindo direitos, mediante o escalonamento do acesso. Por exemplo, o direito à meia-entrada em eventos culturais e esportivos, que hoje é a partir de 60 anos. Poderiam dispô-lo em dois ou três níveis:

  • de 60 a 70 anos, meia entrada em espaços mantidos pelo poder público e campos de futebol;

  • De 70 a 80 anos, em espaços mantidos pelo poder público, campos de futebol e cinemas;

  • Acima de 80 anos, em todos eventos e locais.

Aliás, esse direito, aparentemente simples, sofreu inúmeras tentativas de reduzi-lo, como a época das proposições do estatuto da juventude (Lei nº 12.852/2013), da lei da meia-entrada (Lei nº 12.933/2013) e quando da elaboração do decreto regulamentador dessa lei(Decreto nº 8.537/2015).

Por fim, acho que a lei pode ser aperfeiçoada, invés de utilizar exclusivamente o requisito de idade, adotar o critério do grau de dependência e assim, o direito a uma prioridade especial, beneficiará todos (idosos e pessoas com deficiência) que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas4.

1Tem direito atendimento prioritário: gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, obesos, pessoas com deficiência e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos(Lei nº 10.048/2000).

2Tem direito a prioridade na tramitação de processos administrativos e judiciais: idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoa com deficiência e portador de doença grave (Estatuto do Idoso, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Lei nº 12.008/2009).

3 Violência contra o idoso. 2. Idosos. 3.Direitos humanos. I. Minayo, Maria Cecília de Souza. II. Título. http://www.sdh.gov.br/assuntos/pessoa-idosa/publicacoes/violencia-contra-a-pessoa-idosa

4Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, art. 2º da Lei nº 13.146/2015.

 

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Sobre Caravana da Pessoa Idosa

Caravana da Pessoa Idosa Trata-se de iniciativa desenvolvida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da Promotoria Criminal do Idoso. A ação foi financiada pelo Grupo Santander, a partir da seleção e premiação da iniciativa no Projeto “Talentos da Maturidade”. Visa, sobretudo, identificar meios de fortalecimento dos direitos do idoso através da criação e do fortalecimento da atuação dos Conselhos Municipais dos Idosos. A ação abrange os 184 municípios do território pernambucano, tendo como público-alvo gestores e conselheiros municipais do idoso, representantes da sociedade civil, do poder judiciário e membros do MPPE.