PERNAMBUCO APROVA LEI QUE MODIFICA PERÍODO DE ELEIÇÃO E POSSE DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DIREITOS DO IDOSO

No último dia 30 de dezembro foi aprovada a Lei nº 15. 446/2014, que trata da regulamentação do período de eleição e de posse dos conselheiros municipais de direito do idoso no estado.

A partir deste marco, as eleições dos representantes da sociedade civil passam a ocorrer no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado, na última semana de outubro. A posse, por sua vez, ocorrerá no mês de fevereiro do ano seguinte a eleição, sendo os cargos exercidos pelo período de dois anos, com possível recondução.

A proposta foi originada de projeto de autoria da ex-deputada Terezinha Nunes, sendo sugestão da coordenadora da Caravana da Pessoa Idosa e promotora de Justiça, Yélena Araújo.

Veja na íntegra:

LEI Nº 15.446, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

 Dispõe sobre a unificação de posse e data de realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos conselheiros representantes do Poder Público, bem como prorrogação dos mandatos dos conselheiros em todo território do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa, será realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado, sempre na última semana de outubro.

§ 1º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput,bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição daquele representante.

§ 2º Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo.

Art. 2º Os conselheiros já empossados terão seus mandatos prorrogados, em caso de expiração do prazo, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

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Sobre Caravana da Pessoa Idosa

Caravana da Pessoa Idosa Trata-se de iniciativa desenvolvida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da Promotoria Criminal do Idoso. A ação foi financiada pelo Grupo Santander, a partir da seleção e premiação da iniciativa no Projeto “Talentos da Maturidade”. Visa, sobretudo, identificar meios de fortalecimento dos direitos do idoso através da criação e do fortalecimento da atuação dos Conselhos Municipais dos Idosos. A ação abrange os 184 municípios do território pernambucano, tendo como público-alvo gestores e conselheiros municipais do idoso, representantes da sociedade civil, do poder judiciário e membros do MPPE.

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