Caravana da Pessoa Idosa capacita Conselhos de Direitos em parceria com a Escola de Contas do Estado

Nos últimos dias 11 e 12 a Caravana da Pessoa Idosa – MPPE, junto com a Escola de Contas Prof. Barreto Guimarães e com o apoio do COMANAS-PE, realizou uma capacitação com o conjunto de municípios da mata norte do estado, abordando temas relativos a atuação do conselhos de direitos da pessoa idosa. O evento aconteceu no auditório da prefeitura de Carpina.

A oficina é uma das ações do projeto, que irá capacitar os Conselheiros de Direitos da Pessoa Idosa dos Municípios em todo o estado, a iniciar pela Mata Norte e Agreste Setentrional de Pernambuco.

Os palestrantes abordaram temas importantes para o desenvolvimento das atividades dos membros dos conselhos, tais como: políticas públicas, enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, a saúde e a atenção ao idoso, já que os assuntos são um grande desafio para os gestores.

As próximas etapas prevê a realização da articulação com outros consórcios municipais para mobilização regional em torno dos próximos eventos.

Confira a programação completa:
Dia 11/05/2017
08:30 – Recepção e credenciamento
09:00 – Abertura com Yelena MMPE e Ana Alaíde ECPBG / TCE-PE
09:00 – 10:15 – Noções sobre administração pública e seus instrumentos de controle – com Márcia Olívia
10:15 – Intervalo
10:30 – Continuação do tema
12:00 – Intervalo para almoço
13:00 – Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa: intervenção, atribuições, atos e formalidades – com Reginaldo Pinho Borges
14:30 – Intervalo
14:45 – 16:00 – Enfrentamento da violência à pessoa idosa – com Yélena de Fátima Monteiro Araújo
Dia 12/05/2017
9:00 – Noções sobre a política de saúde e a atenção ao idoso – com Ana Lúcia Martins de Azevedo
10:15 – Intervalo
10:30 – 12:00 Continuação do tema
12:00 – Intervalo
13: 00 – Sistema Único de Assistência Social – com Joelson Rodrigues Reis e Silva
14:30 – Intervalo
14:45 – 16:00 – Diagnóstico e planejamento aplicado aos conselhos municipais do idoso – com Josenildo André Barbosa
16:00 – Encerramento

Reforma da Previdência: Em nota, CONAMP critica divulgação de dados equivocados!

 

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP) – entidade que representa mais de 16 mil promotores e procuradores de Justiça de todo o País -, vem a público denunciar as medidas adotadas pelo Governo Federal na tentativa de convencer a sociedade frente à Reforma da Previdência e persuadir parlamentares para conseguir o apoio e a aprovação ao texto da Proposta de Emenda Constitucional 287/16.

Uma série de informações equivocadas e inverídicas vem sendo divulgadas para a sociedade. O regime de previdência atual não é responsável pela crise econômica que o País atravessa. Desde o início, a CONAMP questiona a suposta “falência” da Previdência Social e repudia a afirmação de que as carreiras de Estado são responsáveis pelo “déficit” da previdência.

Em verdade, quaisquer afirmações sobre supostos déficits da previdência pública (Regime Público de Previdência Social-RPPS) ou privada (Regime Geral de Previdência Social-RGPS), advindas do Governo Federal, não têm sustentação científica. Fato este mais que comprovado uma vez que o Governo Federal deixou de encaminhar o relatório de avaliação atuarial dos regimes de previdência à Comissão Especial da Reforma da Previdência, da Câmara dos Deputados.

Os números oficiais da previdência demonstram o absoluto descompasso do Governo Federal e a sua falta de organização sistêmica na temática, tanto assim que no seu Relatório Resumido de Execução Orçamentária-RREO de dezembro de 2016, o Governo Federal projetou dois PIBs diferentes, um quando analisou o regime geral, outro quando da análise do regime próprio, como se fosse possível, ao mesmo País, ter dois PIBs diversos. As projeções de déficit do Governo Federal para o RPPS partem de números comprovadamente superestimados, o que se vê, a exemplo, no PLCN 02/16 (Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017), onde o executivo estimou o déficit do RPPS em R$ 68.801.897.225,61, número 72% superior ao (suposto) déficit apontado no RREO de dezembro de 2016, no importe de R$ 39.962.877.000,00.

Já a base de dados atinente ao RGPS encaminhada à Câmara dos Deputados pelo Governo Federal (e não efetiva avaliação atuarial), conforme apontado na Nota Técnica 02/17da CONAMP, com base em trabalho da ANFIP/DIEESE/SindCT, não tem rigor científico uma vez que não descreve como foram realizados os cálculos para a projeção de receitas, além de superestimar as despesas e subestimar as receitas, assim inflando artificialmente a projeção de déficit do Regime Geral de Previdência.

Ao se considerar que o valor médio da aposentadoria do setor privado é de R$ 1,2 mil e do setor público civil (naquilo que é objeto da PEC 287/16) é de R$ 7,5 mil, é necessário apontar que essa diferença (cerca de 6,25 vezes) decorre do fato de que a contribuição pública, em 2017, ser ao menos 6,1 vezes maior que a contribuição privada para a previdência (R$ 3.713,93 contra R$ 608,44), diferença essa que era ainda maior no exercício de 2016, em exatas 6,5 vezes (R$ 3.713,93 contra R$ 5.189,92). Atualmente, existem três subsistemas de previdência vigentes em relação aos servidores públicos. Um para quem ingressou no serviço público anteriormente a 31 de dezembro de 2003, que permite aposentadoria integral e paritaria, o segundo para os que ingressaram entre 01.01.04 e a efetiva implementação do regime de procevidência complementar, que permite proventos superiores ao teto do setor privado (Regime Geral de Previdência Social – RGPS), mas fixados em regime de média das remunerações (80% do período contributivo) e sem paridade; e o terceiro para aqueles que ingressaram no sistema após a efetiva implementação do regime de previdência complementar e que têm sua aposentadoria fixada no teto do Regime Geral da Previdência Social, assim como sua contribuição, podendo esses optar por previdência complementar de caráter público para aposentadoria além do teto do regime geral.

Leia na íntegra a matéria veiculada ao site da CONAMP nesta quarta-feira 10 de maio de 2017.

PEC 287 e o Benefício de Prestação Continuada – Carta encaminhada aos Deputados Federais

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Deputado(a),

Venho expor a Vossa Excelência nossa preocupação com os impactos que o substitutivo da PEC 287 poderão causar no Benefício da Prestação Continuada (BPC).

O texto do substitutivo propõe:

Art. 203 ……………………………………………

V – a transferência de renda mensal, no valor de um salário mínimo, à pessoa com deficiência, quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei;

VI – a transferência de renda mensal, no valor de um salário mínimo, ao idoso com idade igual ou superior a sessenta e oito anos, quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei;

§ 1º Em relação às transferências de renda de que tratam os incisos V e VI do caput, a lei também disporá sobre os requisitos de concessão e de manutenção e sobre a definição do grupo familiar.

§ 2º Para efeito da concessão da transferência de renda prevista no inciso V do caput, a deficiência será objeto de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 3º Na definição do limite de renda mensal familiar integral per capita de que tratam os incisos V e VI do caput deverão ser considerados os rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família.

§ 4º Em qualquer hipótese, a efetivação das transferências de renda de que tratam os incisos V e VI do caput considerará a impossibilidade de aplicação do disposto no art. 229.

§ 5º Serão de acesso público os dados relacionados às transferências de renda de que tratam os incisos V e VI do caput.

§ 6º Aplica-se à transferência de renda prevista no inciso VI do caput a lei de que trata o § 15 do art. 201 (NR) (destaques acrescidos).

Nota-se que o benefício, após o período de transição, deixará de ter uma idade mínima constitucionalmente fixada para a sua concessão, em que pese inicialmente citar sessenta e oito anos, haja vista que o § 6º do citado artigo remete ao Regime Geral de Concessão de Aposentadorias (RGPS) que prevê o incremento da idade mínima “nos termos da lei”.

Desse modo, a idade mínima passará a ser fixada por lei ordinária, conforme depreende-se da leitura do texto da PEC:

§ 15. A lei estabelecerá a forma como as idades previstas nos incisos I e II do § 7º e no § 8º serão majoradas em um ano quando houver aumento em número inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda. (destaques acrescidos).

Vale recordar que a expectativa de vida da população idosa que hoje faz jus ao BPC é inferior à dos idosos das demais classes sociais, posto apresentar o seguinte perfil:

  • Analfabetos ou de baixíssima escolaridade, pois, na etapa da vida apropriada, não tiveram acesso à escola, quer seja por não ter uma unidade próxima, quer pela necessidade de trabalhar desde a da infância;

  • Têm uma saúde comprometida, haja vista, terem um histórico de trabalho em péssimas condições, terem consumido uma alimentação de baixa qualidade, e de viverem em precárias moradias, além de depender exclusivamente do sistema público de saúde, sendo também identificado um volume pessoas com problemas com álcool, depressão, e outros transtornos mentais, a exemplo da acumulação de objetos e animais;

  • Têm uma sobrevida inferior ao resto da população, face ao acúmulo das consequências das más condições as quais foram submetidos por toda a sua vida1;

A inserção do § 3º, traz consigo também outra consequência indesejada que é a revogação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), visto que o dispositivo proposto vai disciplinar de maneira diversa do que está no Estatuto do Idoso, vejamos este prescreve:

Art. 34 ……………………………………………

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”

Exemplificando, caso já exista um idoso que recebe o BPC na família, este valor não entra no cálculo da renda familiar para concessão para outra pessoa idosa. Vale recordar este idoso é uma pessoa com mais de 65 anos, cuja renda familiar per capita inferior ou igual ¼ do salário-mínimo, hoje em torno de R$ 7,80 por dia. Contudo, com a nova legislação, só uma pessoa poderá receber o auxílio, desconsiderando se trata de dois indivíduos doentes ou não.

Saliente-se, por oportuno, que tal reforma gerará muitos prejuízos sócio-econômicos aos municípios, haja vista que esses haverão de arcar com um número maior de população pobre a necessitar do amparo da rede municipal.

O Tribunal de Contas da União, por sua vez, na maior auditoria operacional já realizada, reconheceu que a concessão do BPC é bem focalizado e cumpre o objetivo para qual foi criado, de amparar idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência que não conseguem prover sua própria subsistência, nem possui familiar que possa fazê-lo, além de recomendar a utilização de um conceito mais amplo de família, afirmando que isso não gerará impacto significativo o orçamento2

“190 Além disso, a mudança do conceito de família atual para algo semelhante ao GFD não teria, aparentemente, impacto orçamentário significativo, pois cerca de 80% dos benefícios permaneceriam inalterados, isto é, continuariam a ser concedidos regularmente. Segundo Ofício SNAS/MDS nº 834/2008, à fl. 65, os arranjos familiares encontrados pelo IBGE para pessoas idosas e pessoas com deficiência seriam semelhantes ao conceito atual em, aproximadamente, 80% dos casos, o que corrobora a estimativa da auditoria. Por sua vez, em torno de 19,7% dos atuais beneficiários seriam excluídos e outros 13,6% seriam incluídos no BPC. Como já foi ressaltado, os beneficiários excluídos do BPC em razão da alteração do conceito de família seriam provenientes de famílias pertencentes aos centésimos mais altos da distribuição de renda, o que geraria efeito distributivo positivo.”

Ademais, é tão falacioso quanto desumano alegar que tais pessoas se encontram nessa situação por livre escolha. Percebe-se, nitidamente, que repositório das omissões pretéritas do Estado impediram o desenvolvimento social, intelectual e profissional destas pessoas, os quais, em face da situação presente, tem expectativa praticamente nula de reinserção no mercado de trabalho.

Assim sendo, o Estado deve no mínimo prover a subsistência destes brasileiros, assegurando-lhe a dignidade humana.

Por tudo isto, pedimos que Vossa Excelência vote contra a inserção dos aludidos parágrafos 3º e 6º, no art. 203, do Substitutivo à PEC 287.

Yélena Fátima Monteiro Araújo

Coordenadora da Caravana da Pessoa Idosa do Ministério Público de Pernambuco

1Dados que refletem a população em geral e não o público em questão. E mesmo assim, a idade proposta inviabilizará o atendimento dos idosos mais carentes em todos os estados. Vale destacar que a expectativa de vida do homem alagoano é de 66 anos. http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2015/12/expectativa-de-vida-dos-brasileiros-sobe-para-752-anos-diz-ibge.html

2 http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?inline=1&fileId=8A8182A14D92792C014D928161F7438B