Sobre Caravana da Pessoa Idosa

Caravana da Pessoa Idosa Trata-se de iniciativa desenvolvida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da Promotoria Criminal do Idoso. A ação foi financiada pelo Grupo Santander, a partir da seleção e premiação da iniciativa no Projeto “Talentos da Maturidade”. Visa, sobretudo, identificar meios de fortalecimento dos direitos do idoso através da criação e do fortalecimento da atuação dos Conselhos Municipais dos Idosos. A ação abrange os 184 municípios do território pernambucano, tendo como público-alvo gestores e conselheiros municipais do idoso, representantes da sociedade civil, do poder judiciário e membros do MPPE.

MPPE e TJPE firmam convênio de cooperação para criação de canal de denúncias

21/08/12

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), representado pelo procurador-geral de Justiça, Aguinaldo Fenelon de Barros, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), pelo seu presidente Jovaldo Nunes e os ouvidores-gerais, Gilson Barbosa (MPPE) e Eurico de Barros Filho (TJPE), assinaram, na tarde desta terça-feira (21), convênio para a criação de um canal de denúncias que irá possibilitar a colaboração recíproca entre as duas Instituições. O acordo irá proporcionar aos cidadãos pernambucanos um canal de comunicação com o MPPE e o Judiciário, criando e implementando procedimentos que propiciem a recepção de reivindicações, reclamações, denúncias e sugestões que permitam ações da administração pública, com vistas a melhorar a prestação dos serviços ao cidadão. A ideia do convênio é formalizar uma parceria que já existe na prática.

Para o presidente do TJPE, a parceria irá estimular as pessoas a procurarem os órgãos do sistema de Justiça. “Na medida que as pessoas procuram o MPPE e o TJPE e a gente atende a essa solicitação, nós estamos valorizando as Instituições e fazendo com que a população acredite mais ainda na Justiça”, disse.

O procurador-geral de Justiça vê a assinatura do convênio como uma forma de fortalecer a cidadania. “Tenho um discurso que casa com isto que está acontecendo aqui hoje: as instituições sozinhas são frágeis, juntas elas se fortalecem. Quando nós avançamos em prol da cidadania, quem ganha é a sociedade”, destacou.

De acordo com o documento assinado, o MPPE ficará responsável pelo encaminhamento ao Tribunal de Justiça das denúncias, reclamações, solicitações, informações e elogios e que digam respeito ao Poder Judiciário, e enviá-las ao Tribunal de Justiça para os esclarecimentos e providências que se fizerem necessárias. O TJPE também fica responsável por receber essas informações e repassá-las ao MPPE, encaminhando os procedimentos à Ouvidoria, a qual caberá acompanhar os procedimentos administrativos, objetivando os esclarecimentos necessários, comunicando aos cidadãos os resultados obtidos e as providências adotadas. “A população tem que procurar, tem que reclamar e nós temos que atender”, falou o presidente do TJPE.

O convênio tem a previsão de dois anos, podendo ser prorrogado ou alterado por expressa manifestação das Instituições, mediante Termo Aditivo próprio.

Ao final da reunião, o procurador-geral de Justiça convidou o presidente do TJPE para participar do próximo encontro do projeto Ministério Público nas Ruas, que será realizado em novembro, ainda sem local definido.

 Fonte: http://www.mppe.mp.br/index.pl/20122108_convenio

Audiência Pública ressalta importância dos conselhos em Betânia – PE

20/08/12

Para discutir a atuação dos Conselhos de Direito no município de Betânia, situado no Sertão do Estado, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) vai realizar audiência pública no dia 5 de setembro, às 14h, no Fórum João Jugman. A iniciativa é do promotor de Justiça Fabiano Morais de Holanda Beltrão, que convocou os membros dos conselhos através de notificações e de publicação no Diário Oficial. A população também está convidada a participar da reunião, já que o tema é de interesse público.

Segundo o promotor, “com exceção dos conselhos tutelares, as instituições existem no papel, mas não deliberam nada”, afirmou Fabiano Morais. Durante a audiência, o representante do Ministério Público pretende mostrar a população e aos próprios membros dos conselhos a importância de suas atuações para a concretização de políticas públicas, inclusive na proteção de pessoas hipossuficientes, além de propor medidas para combater a inércia identificada nessas instituições. O promotor defende que “antes de cobrar a atuação dos servidores é preciso educá-los, mostrando seu papel perante a sociedade.”

Fonte: http://www.mppe.mp.br/index.pl/20082012_betnia_audincia

Estatuto do Idoso: conheça melhor

 A Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, mais conhecida como Estatuto do Idoso,  reúne um conjunto de direitos assegurados à pessoa idosa (com idade igual ou superior a 60 anos).

Neste espaço, destinamos alguns comentários sobre o Estauto do Idoso, de modo a esclarecer seu conteúdo e alguns direitos nele contido.

O primeiro esclarecimento a ser feito é que “a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana” (art. 2º). Isto significa que a pessoa idosa deve ter acesso a todas as garantias previstas na constituição e na lei para qualquer cidadão brasileiro. Além disto, o Estatuto do Idoso define outros direitos específicos e exclusivos.

 São exemplos: a garantia de prioridade, a proteção contra a negligência, discriminação ou qualquer tipo de violência; a obrigação da sociedade e do estado em observar os diretos e denunciar qualquer tipo de violação.

O estatuto do idoso está dividido em capítulos que tratam de assuntos distintos. A partir de hoje, periodicamente, destinaremos um comentário a cada capítulo, seguido do texto da Lei:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1oÉ instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2oO idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3oÉ obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

Art. 4oNenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5oA inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6oTodo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7oOs Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.