Sobre Caravana da Pessoa Idosa

Caravana da Pessoa Idosa Trata-se de iniciativa desenvolvida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da Promotoria Criminal do Idoso. A ação foi financiada pelo Grupo Santander, a partir da seleção e premiação da iniciativa no Projeto “Talentos da Maturidade”. Visa, sobretudo, identificar meios de fortalecimento dos direitos do idoso através da criação e do fortalecimento da atuação dos Conselhos Municipais dos Idosos. A ação abrange os 184 municípios do território pernambucano, tendo como público-alvo gestores e conselheiros municipais do idoso, representantes da sociedade civil, do poder judiciário e membros do MPPE.

SEMINÁRIO “PESSOA IDOSA E POLÍTICAS PÚBLICAS”

“PESSOA IDOSA E POLÍTICAS PÚBLICAS”
17 DE OUTUBRO DE 2012
14h ÀS 17h

AUDITÓRIO DA FACULDADE FRASSINETTI DO RECIFE (FAFIRE)
AV. CONDE DA BOA VISTA, Nº 921 – BOA VISTA

13h – Credenciamento
14h –  Abertura
14h30 às 15h30 – Cuidados de longa duração para a população Idosa:
O novo risco social a ser assumido
Palestrante: Solange Kamso

16h às 17h – Desenvolvimento Brasileiro e o Idoso
Palestrante: Tania Bacelar

CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO
CIAPPI CEDI PE
Conselho Estadual dos
Direitos do Idoso – PE
Centro Integrado de Atenção e
Prevenção à Violência Contra
a Pessoa Idosa
PROGRAMAÇÃO

 

 

Mantida decisão que condenou bancos em Rondônia a prestar atendimento prioritário a idosos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido para reanalisar a decisão da Justiça de Rondônia que determinou que as agências dos bancos no estado promovam atendimento imediato à fila de idosos, e que sejam colocados à disposição desses clientes água potável e sanitários. A ministra Nancy Andrighi não aceitou a argumentação dos bancos, que pretendiam ver seu recurso julgado na instância superior.
O caso diz respeito à ação civil pública ajuizada pela Associação Cidade Verde. A associação pediu a condenação de diversos bancos para que providenciassem o número adequado de funcionários para atendimento aos idosos. Pediu também o fornecimento de água aos clientes, em local de fácil acesso, e a possibilidade de uso de sanitários.A sentença julgou procedente o pedido. Caso descumprissem as determinações, os bancos teriam de pagar R$ 5 mil de multa diária. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) negou o recurso. Considerou que o tempo de espera na fila de atendimento bancário para idosos é assunto de interesse local e, por isso, de competência legislativa estadual e municipal.

Expectativa legítima

“Devem as instituições bancárias prestar o serviço de acordo com a legítima expectativa do consumidor idoso, informando-o adequadamente acerca da utilização mais eficaz do serviço e observando o limite legal do tempo de atendimento”, constou da decisão.

Em recurso especial dirigido ao STJ, os bancos alegaram que haveria ofensa ao princípio da legalidade e que seria impossível a aplicação de lei local superveniente a fato concreto anterior. Em outro ponto, defenderam a competência privativa da União para tratar de tema relativo a atendimento bancário e a necessidade de redução da multa imposta. A presidência do TJRO negou a subida dos recursos, mas os bancos recorreram, por meio de agravo, para que o STJ avaliasse a questão.

A ministra Andrighi, no entanto, constatou que a defesa dos bancos não prequestionou no tribunal estadual os pontos abordados no recurso especial, o que impede sua análise na instância superior. Também não rebateu os argumentos usados pelo TJRO para negar a subida do recurso. Assim, ficou mantida a decisão da Justiça local.

Estatuto do Idoso: Direitos Fundamentais

Comentários – Capítulo I – Do Direito à Vida

Um primeiro direito expreso claramente no Estatuto do Idoso é Direito à Vida.  Podemos dizer que este direito é o principal de todos.  Viver bem e plenamente guarda relação com políticas sociais de proteção a esta fase da vida.

Através de sua intervenção e de  programas voltados a esta população, o Estado deve intervir nas questões que interferem no envelhecimento.

Envelhecer com dignidade diz respeito a ter acesso à saúde e a condições de sobrevivência, o que inclui o usufruto de outros direitos:

Capítulo  I

Do Direito à Vida

        Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

        Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

Comentários – Capítulo II do Estatuto  “Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade”. 

Em muitas situações do cotidiano a pessoa idosa sofre preconceito e rejeição, principalmente quando deixa de ser ouvida em aspectos importantes de sua vida. Isto também ocorre quando o idoso é excluído de decisões familiares ou quando estas decisões são tomadas no lugar da pessoa idosa. A capacidade de poder escolher, de votar, de andar livremente, de manifestar suas opiniões de qualquer ordem, de ter preservado seu espaço físico, seus objetos e bens pessoais são direitos de cidadania, previstos também na Constituição.

Cabe ao estado e a sociedade previnir violações e intervir nas situações de violência contra a pessoa idosa:

CAPÍTULO II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 10.É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 10.É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.