Comentários – Capítulo I – Do Direito à Vida
Um primeiro direito expreso claramente no Estatuto do Idoso é Direito à Vida. Podemos dizer que este direito é o principal de todos. Viver bem e plenamente guarda relação com políticas sociais de proteção a esta fase da vida.
Através de sua intervenção e de programas voltados a esta população, o Estado deve intervir nas questões que interferem no envelhecimento.
Envelhecer com dignidade diz respeito a ter acesso à saúde e a condições de sobrevivência, o que inclui o usufruto de outros direitos:
Capítulo I
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Comentários – Capítulo II do Estatuto “Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade”.
Em muitas situações do cotidiano a pessoa idosa sofre preconceito e rejeição, principalmente quando deixa de ser ouvida em aspectos importantes de sua vida. Isto também ocorre quando o idoso é excluído de decisões familiares ou quando estas decisões são tomadas no lugar da pessoa idosa. A capacidade de poder escolher, de votar, de andar livremente, de manifestar suas opiniões de qualquer ordem, de ter preservado seu espaço físico, seus objetos e bens pessoais são direitos de cidadania, previstos também na Constituição.
Cabe ao estado e a sociedade previnir violações e intervir nas situações de violência contra a pessoa idosa:
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10.É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 10.É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.